CONTRIBUIÇÕES AO INSS
 

CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS, EMPREGADOS DOMÉSTICOS E TRABALHADORES AVULSOS

Tabela de Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de fevereiro de 2009

Salário de Contribuição (R$)

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

até 965,67

8,00

de 965,68 até 1.609,45

9.00

de 1.609,46 até 3.218,90

11,00




 

Portaria Interministerial nº 48, de 12 de fevereiro de 2009

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Previdência Social e o Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Medida Provisória nº 456, de 30 de janeiro de 2009; e no art. 40 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, e o percentual de reajustamento dos benefícios mantidos pela Previdência Social fixado pelo Decreto nº 6.765, de 10 de fevereiro de 2009, resolvem:

Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de fevereiro de 2009, em cinco inteiros e noventa e dois centésimos por cento.

§ 1º Os benefícios pagos pelo INSS em data posterior ao mês de março de 2008 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.

§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário-mínimo para R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.

Art. 2º A partir de 1º de fevereiro de 2009, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), nem superiores a R$ 3.218,90 (três mil duzentos e dezoito reais e noventa centavos).

Art. 3º A partir de 1º de fevereiro de 2009:

I - não terão valores inferiores a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) os seguintes benefícios:

a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);

b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, e

c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida.

II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), acrescidos de vinte por cento;

III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 930,00 (novecentos e trinta reais);

IV - é de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru, no Estado de Pernambuco;

b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e

c) renda mensal vitalícia.

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de fevereiro de 2009, é de:

I - R$ 25,66 (vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 500,40 (quinhentos reais e quarenta centavos);

II - R$ 18,08 (dezoito reais e oito centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 500,40 (quinhentos reais e quarenta centavos) e igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinqüenta e dois reais e doze centavos).

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de fevereiro de 2009, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.

Art. 6º A partir de 1º de fevereiro de 2009, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º março de 2008 a 31 de janeiro de 2009, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 3.218,90 (três mil duzentos e dezoito reais e noventa centavos).

Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência fevereiro de 2009, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II. Art. 8º A partir de 1º de fevereiro de 2009:

I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 248,22 (duzentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos);

II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 53,80 (cinquenta e três reais e oitenta centavos);

III - o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 27.900,00 (vinte e sete mil e novecentos reais);

IV - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:

a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social, varia de R$ 174,87 (cento e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) a R$ 17.487,77 (dezessete mil quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos);

b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do Regulamento da Previdência Social, é de R$ 38.861,71 (trinta e oito mil oitocentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos); e

c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do Regulamento da Previdência Social, é de R$ 194.308,50 (cento e noventa e quatro mil trezentos e oito reais e cinquenta centavos);

V - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.329,18 (um mil trezentos e vinte e nove reais e dezoito centavos) a R$ 132.916,84 (cento e trinta e dois mil novecentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos);

VI - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do Regulamento da Previdência Social é de R$ 13.291,66 (treze mil duzentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos);

VII - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 33.228,88 (trinta e três mil duzentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos); e

VIII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, é de R$ 2.841,77 (dois mil oitocentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos);

Art. 9º A partir de 1º de fevereiro de 2009, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 64.378,00 (sessenta e quatro mil e trezentos e setenta e oito reais) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.

Art. 10. O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

José Barroso Pimentel
Ministro de Estado da Previdência Social

Guido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda

ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

Até março de 2008

5,92

em abril de 2008

5,38

em maio de 2008

4,71

em junho de 2008

3,72

em julho de 2008

2,78

em agosto de 2008

2,19

em setembro de 2008

1,97

em outubro de 2008

1,82

em novembro de 2008

1,32

em dezembro de 2008

0,93

em janeiro de 2009

0,64

ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1 DE FEVEREIRO DE 2009

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 965,67

8,00%

de 965,68 até 1.609,45

9,00%

de 1.609,46 até 3.218,90

11,00 %

Este texto não substitui o publicado no DOU, Seção I, de 13/02/2009, p. 52 e 53.


Portaria Interministerial nº 77, de 11 de março de 2008

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.

Os Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e

Considerando as Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que modificaram o sistema de previdência social;

Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio;

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que institui os Planos de Benefícios da Previdência Social, especialmente o art. 41-A, que definiu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC como fator de correção para o reajustamento do valor dos benefícios;

Considerando a Medida Provisória nº 421, de 29 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de março de 2008; e

Considerando o disposto no art. 40 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. resolvem:

Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º de março de 2008, em cinco inteiros por cento.

§ 1º Os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior ao mês de abril de 2007 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.

§ 2º Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo para R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.

Art. 2º A partir de 1º de março de 2008, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), nem superiores a R$ 3.038,99 (três mil e trinta e oito reais e noventa e nove centavos).

Art. 3º A partir de 1º de março de 2008:

I - não terão valor inferior a R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais):

a) os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);

b) as aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e

c) a pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida.

II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), acrescidos de vinte por cento;

III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais);

IV - é de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;

b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e

c) renda mensal vitalícia.

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de março de 2008, é de:

I - R$ 24,23 (vinte e quatro reais e vinte e três centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos); e

II - R$ 17,07 (dezessete reais e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos) e igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos).

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de março de 2008, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.

Art. 6º A partir de 1º de março de 2008, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º abril de 2007 a 29 de fevereiro de 2008, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 3.038,99 (três mil e trinta e oito reais e noventa e nove centavos).

Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência março de 2008, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.

Art. 8º A partir de 1º de março de 2008:

I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 234,35 (duzentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos);

II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 50,79 (cinqüenta reais e setenta e nove centavos);

III - o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 1991, é limitado em R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais);

IV - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:

a) caput do art. 287 do RPS, varia de R$ 165,10 (cento e sessenta e cinco reais e dez centavos) a R$ 16.510,36 (dezesseis mil quinhentos e dez reais e trinta e seis centavos);

b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 36.689,68 (trinta e seis mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos); e

c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 183.448,36 (cento e oitenta e três mil quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos);

V - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, previsto no seu art. 283, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.254,89 (um mil duzentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) a R$ 125.487,95 (cento e vinte e cinco mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos);

VI - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 12.548,77 (doze mil quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos);

VII - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 31.371,68 (trinta e um mil trezentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos); e

VIII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 2.682,94 (dois mil seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos);

Art. 9º A partir de 1º de março de 2008, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 60.779,80 (sessenta mil setecentos e setenta e nove reais e oitenta centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.

Art. 10. Na hipótese de não se confirmar o INPC estimado para o mês de fevereiro de 2008 a eventual diferença será compensada no pagamento dos benefícios do mês seguinte.

Art. 11. O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Marinho
Ministro de Estado da Previdência Social

Guido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda

ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE

(%)

até abril de 2007

5,00

em maio de 2007

4,73

em junho de 2007

4,45

em julho de 2007

4,13

em agosto de 2007

3,80

em setembro de 2007

3,19

em outubro de 2007

2,93

em novembro de 2007

2,62

em dezembro de 2007

2,19

em janeiro de 2008

1,20

em fevereiro de 2008

0,51

ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 911,70

8,00%

de 911,71 até 1.519,50

9,00%

de 1.519,51 até 3.038,99

11,00%

Este texto não substitui o publicado no DOU, Seção I, de 12/3/2008, p. 42 e 43.


Portaria MPS nº 501, de 28 de dezembro de 2007

Estabelece a tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para efeito de pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2008.

O Ministro de Estado da Fazenda, Interino, e o Ministro da Previdência Social, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nos incisos II e III do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, resolvem

Artigo 1º A partir de 1º de janeiro de 2008 o valor dos benefícios de prestação continuada e de prestação única até R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) não terá o acréscimo do valor da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF de que trata a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

Artigo 2º A contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, recolhida a partir de 1º de janeiro de 2008, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não-cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo Único.

Artigo 3º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Artigo 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º A partir de 1º de janeiro de 2008, ficam revogados os arts. 7º e 8º e o Anexo II da Portaria MPS nº 142, de 11 de abril de 2007.

Arno Hugo Augustin Filho
Ministro de Estado da Fazenda - Interino

Luiz Marinho
Ministro de Estado da Previdência Social

ANEXO ÚNICO

Tabela de Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2008

Salário de Contribuição (R$)

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

Até 868,29

8,00

De 868,30 Até 1.447,14

9.00

De 1.447,15 Até 2.894,28

11,00

DOU, Seção I, de 31.12.2007, p. 54


Portaria MPS nº 142, de 11 de abril de 2007

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando as Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998 e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que modificaram o sistema de previdência social;

Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio;

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que institui os Planos de Benefícios da Previdência Social, especialmente o art. 41-A, que definiu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC como fator de correção para o reajustamento do valor dos benefícios;

Considerando a Medida Provisória nº 362, de 29 de março de 2007, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de abril de 2007;

Considerando o disposto no art. 40 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, na redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, resolve:

Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º de abril de 2007, em três inteiros e trinta centésimos por cento.

§ 1º Os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior ao mês de abril de 2006 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.

§ 2º Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo para R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o caput e o § 1º.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida.

Art. 2º A partir de 1º de abril de 2007, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), nem superiores a R$ 2.894,28 (dois mil oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos).

Art. 3º A partir de 1º de abril de 2007:

I - não terão valor inferior a R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais):

a) os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);

b) as aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, com alterações da Lei nº 4.262, de 12 de dezembro de 1963; e

c) a pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida;

II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), acrescidos de vinte por cento;

III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais);

IV é de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;

b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e

c) renda mensal vitalícia.

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de abril de 2007, é de:

I - R$ 23,08 (vinte e três reais e oito centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 449,93 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos);

II - R$ 16,26 (dezesseis reais e vinte e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 449,93 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos) e igual ou inferior a R$ 676,27 (seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos).

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de abril de 2007, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 676,27 (seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.

Art. 6º A partir de 1º de abril de 2007, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º abril de 2006 a 31 de março de 2007, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no

§ 1º do art. 1º e o limite de R$ 2.894,28 (dois mil oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos).

Art. 7º Sobre o valor dos benefícios de prestação continuada e de prestação única até R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) é acrescido o valor da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF, até o limite de sua compensação.

Art. 8º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência abril de 2007, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.

Art. 9º A partir de 1º de abril de 2007:

I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida, é de R$ 223,19 (duzentos e vinte e três reais e dezenove centavos);

II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 48,37 (quarenta e oito reais e trinta e sete centavos);

III o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais);

IV o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:

a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social RPS, varia de R$ 157,24 (cento e cinqüenta e sete reais e vinte e quatro centavos) e R$ 15.724,15 (quinze mil setecentos e vinte e quatro reais e quinze centavos);

b) inciso I do parágrafo único do art. 287, é de R$ 34.942,55 (trinta e quatro mil novecentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e cinco centavos); e

c) inciso II do parágrafo único do art. 287, é de R$ 174.712,72 (cento e setenta e quatro mil setecentos e doze reais e setenta e dois centavos);

V - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social - RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.195,13 (um mil cento e noventa e cinco reais e treze centavos) a R$ 119.512,33 (cento e dezenove mil quinhentos e doze reais e trinta e três centavos);

VI - o valor da multa indicado no inciso II do art. 283 do RPS e de R$ 11.951,21 (onze mil novecentos e cinqüenta e um reais e vinte e um centavos);

VII é exigida Certidão Negativa de Débito CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 29.877,79 (vinte e nove mil oitocentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos);

VIII o valor de que trat a o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto nº 2.848, de 1940, é de R$ 2.555,18 (dois mil quinhentos e cinqüenta e cinco reais e dezoito centavos);

Art. 10. A partir de 1º de abril de 2007, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 57.885,60 (cinqüenta e sete mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Diretoria Colegiada.

Art. 11. O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

 

ANEXO I

 

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

 

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

até abril de 2006

3,30

em maio de 2006

3,17

em junho de 2006

3,04

em julho de 2006

3,11

em agosto de 2006

3,00

em setembro de 2006

3,02

em outubro de 2006

2,85

em novembro de 2006

2,41

em dezembro de 2006

1,98

em janeiro de 2007

1,36

em fevereiro de 2007

0,86

em março de 2007

0,44

 ANEXO II 

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR A VULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2007

 

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)

até 868,29

7,65*

de 868,30 até 1.140,00

8,65*

de 1.140,01 até 1.447,14

9,00

de 1.447,15 até 2.894,28

11,00

* Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

DOU, Seção I, de 12/4/2007, p. 45.

 


 

Portaria MPS nº 342, de 16 de agosto de 2006

 

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando as Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que modificaram o sistema de previdência social;

Considerando as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, que dispõem, respectivamente, sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio e os Planos de Benefícios da Previdência Social;

Considerando a Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social a partir de 1º de agosto de 2006;

Considerando o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

Considerando o Decreto nº 5.872, de 11 de agosto de 2006, resolve:

Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social em 31 de março de 2006, com data de início igual ou anterior a 30 de abril de 2005, serão reajustados, a partir de 1º de agosto de 2006, em cinco inteiros e um centésimo por cento.

§ 1º Os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de maio de 2005 até 31 de março de 2006 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.

§ 2º Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo para R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do reajuste de que trata o caput e o § 1º .

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida.

§ 4º O reajuste de que trata este artigo substitui, a partir de 1º de agosto de 2006, o referido na Portaria nº 119, de 18 de abril de 2006.

Art. 2º A partir de 1º de agosto de 2006, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 350,00 (trezentos cinqüenta reais), nem superiores a R$ 2.801,82 (dois mil oitocentos e um reais e oitenta e dois centavos).

Art. 3º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de agosto de 2006, é de:

I - R$ 22,34 (vinte e dois reais e trinta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 435,56 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e seis centavos);

II - R$ 15,74 (quinze reais e setenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 435,56 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e seis centavos) e igual ou inferior a R$ 654,67 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Art. 4º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de agosto de 2006, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 654,67 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) independentemente da quantidade de contratos.

§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.

Art. 5º A partir de 1º de agosto de 2006, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º maio de 2005 a 31 de março de 2006, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no

§ 1º do art. 1º e o limite de R$ 2.801,82 (dois mil oitocentos e um reais e oitenta e dois centavos).

Art. 6º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência agosto de 2006, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.

Art. 7º A partir de 1º agosto de 2006:

I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida, é de R$ 216,06 (duzentos e dezesseis reais e seis centavos);

II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 46,82 (quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos);

III - o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais);

IV - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:

a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia entre R$ 152,22 (cento e cinqüenta e dois reais e vinte e dois centavos) e R$ 15.221,83 (quinze mil duzentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos);

b) inciso I do parágrafo único do art. 287, é de R$ 33.826,28 (trinta e três mil oitocentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos); e

c) inciso II do parágrafo único do art. 287, é de R$ 169.131,39 (cento e sessenta e nove mil cento e trinta e um reais e trinta e nove centavos);

V - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social - RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (caput do art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.156,95 (um mil cento e cinqüenta e seis reais e noventa e cinco centavos) a R$ 115.694,42 (cento e quinze mil seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta dois centavos);

VI - o valor da multa indicado no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 11.569,42 (onze mil quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos);

VII - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 28.923,32 (vinte e oito mil novecentos e vinte três reais e trinta e dois centavos);

VIII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 2.473,55 (dois mil quatrocentos e setenta e três reais e cinqüenta e cinco centavos).

Art. 8º A partir de 1º de agosto de 2006, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 56.036,40 (cinqüenta e seis mil trinta e seis reais e quarenta centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Diretoria de Benefícios.

Art. 9º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON MACHADO

ANEXO I

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

até maio de 2005

5,010

em junho de 2005

4,280

em julho de 2005

4,395

em agosto de 2005

4,364

em setembro de 2005

4,364

em outubro de 2005

4,208

em novembro de 2005

3,607

em dezembro de 2005

3,050

em janeiro de 2006

2,640

em fevereiro de 2006

2,251

em março de 2006

2,017

ANEXO II

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGA DO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2006

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)

até 840,55

7,65*

de 840,56 até 1.050,00

8,65*

de 1.050,01 até 1.400,91

9,00

de 1.400,92 até 2.801,82

11,00

* Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

DOU, Seção I, de 17/8/2006
DOU, Seção I, de 21/8/2006 (Retificação)


Portaria MPS nº 119, de 18 de abril de 2006

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando as Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que modificaram o sistema de previdência social;

Considerando as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, que dispõem, respectivamente, sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio e os Planos de Benefícios da Previdência Social;

Considerando as Medidas Provisórias nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social, e nº 288, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de abril de 2006;

Considerando a Medida Provisória nº 291, de 13 de abril de 2006, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social a partir de 1º de abril de 2006;

Considerando o Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

Considerando o Decreto nº 5.756, de 13 de abril de 2006, resolve

Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º de abril de 2006, em cinco inteiros por cento.

§ 1º Os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 1º de maio de 2005 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.

§ 2º Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo para R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o caput e o § 1º.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida.

Art. 2º A partir de 1º de abril de 2006, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 350,00 (trezentos cinqüenta reais), nem superiores a R$ 2.801,56 (dois mil oitocentos e um reais e cinqüenta e seis centavos).

Art. 3º A partir de 1° de abril de 2006:

I - não terão valor inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais):

a) os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);

b) as aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei n° 3.501, de 21 de dezembro de 1958, com alterações da Lei n° 4.262, de 12 de dezembro de 1963; e

c) a pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida;

II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei n° 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), acrescidos de vinte por cento;

III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei n° 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 700,00 (setecentos reais);

IV - é de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;

b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e

c) renda mensal vitalícia.

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1° de abril de 2006, é de:

I - R$ 22,33 (vinte e dois reais e trinta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 435,52 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e dois centavos);

II - R$ 15,74 (quinze reais e setenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 435,52 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e dois centavos) e igual ou inferior a R$ 654,61 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e um centavos).

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de abril de 2006, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 654,61 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e um centavos) independentemente da quantidade de contratos.

§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.

Art. 6º A partir de 1º de abril de 2006, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º maio de 2005 a 31 de março de 2006, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 2.801,56 (dois mil oitocentos e um reais e cinqüenta e seis centavos).

Art. 7º Excepcionalmente, no ano de 2006, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinqüenta por cento do valor do beneficio correspondente ao mês de agosto, paga no mês de setembro, juntamente com aquele.

Parágrafo único. O valor da segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono devido deduzido da parcela antecipada.

Art. 8º Sobre o valor dos benefícios de prestação continuada e de prestação única até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) é acrescido o valor da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF, até o limite de sua compensação.

Art. 9º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência abril de 2006, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.

Art. 10. A partir de 1º de abril de 2006:

I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida, é de R$ 216,04 (duzentos e dezesseis reais e quatro centavos);

II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 46,82 (quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos);

III - o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais);

IV - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:

a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social-RPS, varia entre R$ 152,21 (cento e cinqüenta e dois reais e vinte e um centavos) e R$ 15.220,38 (quinze mil duzentos e vinte reais e trinta e oito centavos);

b) inciso I do parágrafo único do art. 287, é de R$ 33.823,06 (trinta e três mil oitocentos e vinte e três reais e seis centavos); e

c) inciso II do parágrafo único do art. 287, é de R$ 169.115,29 (cento e sessenta e nove mil cento e quinze reais e vinte e nove centavos);

V - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social - RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.156,83 (um mil cento e cinqüenta e seis reais e oitenta e três centavos) a R$ 115.683,40 (cento e quinze mil seiscentos e oitenta e três reais e quarenta centavos);

VI - o valor da multa indicado no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 11.568,83 (onze mil e quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos);

VII - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 28.920,57 (vinte e oito mil novecentos e vinte reais e cinqüenta e sete centavos);

VIII - o valor de que trata o § 3° do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto n° 2.848, de 1940, é de R$ 2.473,32 (dois mil quatrocentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos).

Art. 11. A partir de 1º de abril de 2006, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 56.031,15 (cinqüenta e seis mil trinta e um reais e quinze centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Diretoria Colegiada.

Art. 12. O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Nelson Machado

DOU, Seção I, 19/4/2006, p. 42.

ANEXO I

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

até maio de 2005

5,00

em junho de 2005

4,270

em julho de 2005

4,385

em agosto de 2005

4,354

em setembro de 2005

4,354

em outubro de 2005

4,198

em novembro de 2005

3,597

em dezembro de 2005

3,040

em janeiro de 2006

2,630

em fevereiro de 2006

2,241

em março de 2006

2,007

ANEXO II

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2006

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)

até 840,47

7,65*

de 840,48 até 1.050,00

8,65*

de 1.050,01 até 1.400,77

9,00

de 1.400,78 até 2.801,56

11,00

* Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira-CPMF.


Portaria nº 822, de 11 de maio de 2005

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando as Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que modificaram o sistema de previdência social;

Considerando as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, que dispõem, respectivamente, sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio e os Planos de Benefícios da Previdência Social;

Considerando as Medidas Provisórias nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social, e nº 248, de 20 de abril de 2005, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de maio de 2005;

Considerando o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

Considerando o Decreto nº 5.443, de 9 de maio de 2005, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social a partir de 1º de maio de 2005, resolve:

Art. 1º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2005, em seis inteiros e trezentos e cinqüenta e cinco milésimos por cento.

§ 1º Os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 1º de junho de 2004 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.

§ 2º Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo para R$ 300,00 (trezentos reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o caput e o § 1º.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida.

Art. 2º - A partir de 1º de maio de 2005, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), nem superiores a R$ 2.668,15 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos).

Art. 3º - A partir de 1° de maio de 2005:

I - não terão valor inferior a R$ 300,00 (trezentos reais):

a) os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);

b) as aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei n° 3.501, de 21 de dezembro de 1958, com alterações da Lei n° 4.262, de 12 de dezembro de 1963; e

c) a pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida;

II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei n° 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), acrescidos de vinte por cento;

III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei n° 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 600,00 (seiscentos reais);

IV - é de R$ 300,00 (trezentos reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;

b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e

c) renda mensal vitalícia.

Art. 4º - O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1° de maio de 2005, é de:

I - R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 414,78 (quatrocentos e catorze reais e setenta e oito centavos);

II - R$ 14,99 (catorze reais e noventa e nove centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 414,78 (quatrocentos e catorze reais e setenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos).

§ 1º - Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º - O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º - Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.

§ 4º - A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Art. 5º - O auxílio-reclusão, a partir de 1º de maio de 2005, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) independentemente da quantidade de contratos.

§ 1º - Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.

Art. 6º - A partir de 1º de maio de 2005, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º maio de 2004 a 30 de abril de 2005, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 2.668,15 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos).

Art. 7º - A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência maio de 2005, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.

Art. 8º - A partir de 1º de maio de 2005:

I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida, é de R$ 205,75 (duzentos e cinco reais e setenta e cinco centavos);

II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 44,59 (quarenta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos);

III - o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);

IV - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:

a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia entre R$ 144,96 (cento e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos) e R$ 14.495,60 (catorze mil quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos);

b) inciso I do parágrafo único do art. 287, é de R$ 32.212,44 (trinta e dois mil duzentos e doze reais e quarenta e quatro centavos); e

c) inciso II do parágrafo único do art. 287, é de R$ 161.062,18 (cento e sessenta e um mil sessenta e dois reais e dezoito centavos);

V - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social - RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.101,75 (um mil cento e um reais e setenta e cinco centavos) a R$ 110.174,67 (cento e dez mil cento e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos);

VI - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 27.543,40 (vinte e sete mil quinhentos e quarenta e três reais e quarenta centavos);

VII - o valor de que trata o § 3° do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto n° 2.848, de 1940, é de R$ 2.355,54 (dois mil trezentos e cinqüenta e cinco reais e cinqüenta e quatro centavos).

Art. 9º - A partir de 1º de maio de 2005, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 53.363,00 (cinqüenta e três mil trezentos e sessenta e três reais) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

Parágrafo único - Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Diretoria Colegiada.

Art. 10 - O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Romero Jucá

DOU, Seção I, 12/5/2005, p. 36

ANEXO I

        FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
          DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

Até maio de 2004

6,355

Em junho de 2004

5,932

Em julho de 2004

5,405

Em agosto de 2004

4,641

Em setembro de 2004

4,120

Em outubro de 2004

3,944

Em novembro de 2004

3,767

Em dezembro de 2004

3,313

Em janeiro de 2005

2,432

Em fevereiro de 2005

1,851

Em março de 2005

1,405

Em abril de 2005

0,670

ANEXO II

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2005

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)

até 800,45

7,65*

de 800,46 até 900,00

8,65*

de 900,01 até 1.334,07

9,00

de 1.334,08 até 2.668,15

11,00

* Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF.


Portaria nº 479, de 7 de maio de 2004

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando as Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que modificaram o sistema de previdência social;

Considerando as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, que dispõem, respectivamente, sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio e os Planos de Benefícios da Previdência Social;

Considerando as Medidas Provisórias nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social, e nº 182, de 29 de abril de 2004, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de maio de 2004;

Considerando o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº  3.048, de 6 de maio de 1999;

Considerando o Decreto nº 5.061, de 30 de abril de 2004, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social a partir de 1º de maio de 2004, resolve:

Artigo 1º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2004, em quatro vírgula cinqüenta e três por cento.

§ 1º Os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 30 de junho de 2003 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.

§ 2º Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo para R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o caput e o § 1º.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida.

Artigo 2º - A partir de 1º de maio de 2004, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), nem superiores a R$ 2.508,72 (dois mil quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos).

Artigo 3º - A partir de 1° de maio de 2004:

I - não terão valor inferior a R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais):

a) os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);

b) as aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei n° 3.501, de 21 de dezembro de 1958, com alterações da Lei n° 4.262, de 12 de dezembro de 1963; e

c) a pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida;

II – os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei n° 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), acrescidos de vinte por cento;

III – o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei n° 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais);

IV - é de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise da cidade Caruaru/PE;

b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e

c) renda mensal vitalícia.

Artigo 4º - O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1° de maio de 2004, é de:

I – R$ 20,00 (vinte reais) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais);

II – R$ 14,09 (catorze reais e nove centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos).

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Artigo 5º - O auxílio-reclusão, a partir de 1º de maio de 2004, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos) independentemente da quantidade de contratos.

§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da  reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.

Artigo 6º - A partir de 1º de maio de 2004, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º junho de 2003 a 30 de abril de 2004, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 2.508,72 (dois mil quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos).

Artigo 7º - A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência maio de 2004, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.

Artigo 8º - A partir de 1º de maio de 2004:

I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida, é de R$ 193,46 (cento e noventa e três reais e quarenta e seis centavos);

II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 41,93 (quarenta e um reais e noventa e três centavos);

III - o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais);

IV - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:

a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social – RPS, varia entre R$ 136,30 (cento e trinta e seis reais e trinta centavos) e R$ 13.629,45 (treze mil seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos);

b) inciso I do parágrafo único do art. 287, é de R$ 30.287,66 (trinta mil duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos); e

c) inciso II do parágrafo único do art. 287, é de R$ 151.438,28 (cento e cinqüenta e um mil quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos);

V - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social - RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.035,92 (um mil trinta e cinco reais e noventa e dois centavos) a R$ 103.591,44 (cento e três mil quinhentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos);

VI - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 25.897,61 (vinte cinco mil oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos);

VII - o valor de que trata o § 3° do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto n° 2.848, de 1940, é de R$ 2.214,79 (dois mil duzentos e catorze reais e setenta e nove centavos).

Artigo 9º - A partir de 1° de maio de 2004, o pagamento mensal dos benefícios deverá ser efetuado pelos órgãos do INSS, observada a data de constituição do crédito, de acordo com o seguinte critério:

I - valores até R$ 10.296,21 (dez mil duzentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos), mediante autorização do Chefe da Agência da Previdência Social;

II - valores superiores ao limite estabelecido no inciso anterior até R$ 29.422,06 (vinte e nove mil quatrocentos e vinte e dois reais e seis centavos), mediante autorização do Chefe de Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência Executiva;

III - valores superiores ao limite máximo estabelecido no inciso anterior, mediante autorização do Gerente Executivo.

Parágrafo único - A Auditoria Regional deverá, periodicamente e por amostragem, supervisionar ou avocar os processos de concessão e revisão de benefícios com os créditos autorizados pelo Chefe da Agência da Previdência Social, Chefe de Divisão/Serviço de Benefícios e Gerente Executivo.

Artigo 10 - O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Artigo 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Amir Lando

DOU, Seção I, 10/5/2004, p. 35

ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

até junho de 2003

4,53

em julho de 2003

4,59

em agosto de 2003

4,55

em setembro de 2003

4,36

em outubro de 2003

3,51

em novembro de 2003

3,11

em dezembro de 2003

2,73

em janeiro de 2004

2,18

em fevereiro de 2004

1,34

em março de 2004

0,94

em abril de 2004

0,37

 ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2004

SALÁRIO DE

CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)

até 752,62  

7,65*

de 752,63 até 780,00

8,65*

de 780,01 até 1.254,36

9,00

de 1.254,37 até 2.508,72

11,00

 * Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CMPF.


Portaria nº 53, de 15 de janeiro de 2004

 

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

 

Considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 41, em 19 de dezembro de 2003 e sua publicação somente no dia 31 do mesmo mês;

 

Considerando a alteração do limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social para R$ 2.400,00 a partir do dia 31 de dezembro de 2003;

 

Considerando que a aplicação proporcional desse novo teto para o mês de dezembro de 2003 gerará custos operacionais e de ajustes de sistemas incompatíveis com as irrisórias diferenças de valores de contribuições a recolher ou a restituir aos segurados;

 

Considerando a política de simplificação dos procedimentos que vem sendo adotada na Previdência Social e a relação custo/benefício de implementação da medida; e

 

Considerando que a situação descrita enquadra-se na hipótese prevista no art. 54 da Lei no 8.212. de 24 de julho de 1991, que faculta a dispensa da exigência do crédito quando este é inferior ao custo de implementação da medida, resolve:

 

Artigo 1º - Revogar os arts. 3º e 5º da Portaria nº 12, de 6 de janeiro de 2004.

 

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

RICARDO BERZOINI

 

DOU, Seção I, 16/1/2004, p. 27
 


Portaria nº 12, de 6 de janeiro de 2004

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,

Considerando que o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento referente ao mês de dezembro de 2003, teve seu vencimento em 2 de janeiro de 2004 e a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, foi publicada no Diário Oficial de 31 de dezembro de 2003, resolve:


Artigo 1º - A implementação imediata dos dispositivos da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, relativos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, obedecerá às disposições desta Portaria.

Artigo 2º - O limite máximo do valor dos benefícios do RGPS, a serem concedidos a partir de 31 de dezembro de 2003, é de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

Artigo 3º - Os valores da tabela de salário-de-contribuição de que trata o art. 198 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, relativos a dezembro de 2003 são os seguintes:

SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO

ALÍQUOTAS

até R$ 565,94

7,65 %

de R$ 565,95 até R$ 720,00

8,65 %

de R$ 720,01 até R$ 943,23

9,00 %

de R$ 943,24 até R$ 1.886,46

11,00 %

Artigo 4º - A partir de janeiro de 2004, os valores da tabela de salário-de-contribuição de que trata o art. 198 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, são os seguintes:

SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO

ALÍQUOTAS

até R$ 720,00

7,65 %

de R$ 720,01 até R$ 1.200,00

9,00 %

de R$ 1.200,01 até R$ 2.400,00

11,00 %

Artigo 5º - O recolhimento das complementações das contribuições incidentes sobre as folhas de pagamento de dezembro e do 13o salário de 2003, decorrentes do novo teto do salário-de-contribuição estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003,poderá ser efetuado juntamente com o pagamento das contribuições referentes à competência janeiro de 2004, mediante simples adição ao valor desta.

Artigo 6º - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Artigo 7º -  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 1, de 5 de janeiro de 2004.

HELMUT SCHWARZER

DOU, Seção I, 8/1/2004, p. 17