CONTRIBUIÇÕES AO INSS
CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS, EMPREGADOS DOMÉSTICOS
E TRABALHADORES AVULSOS
Tabela de Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico
e Trabalhador Avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de fevereiro
de 2009
|
Salário
de Contribuição (R$) |
Alíquota
para fins de recolhimento ao INSS (%) |
|
até 965,67 |
8,00 |
|
de 965,68 até 1.609,45 |
9.00 |
|
de 1.609,46 até 3.218,90 |
11,00 |
Portaria
Interministerial nº 48,
de 12 de fevereiro de 2009
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes
do Regulamento da Previdência Social e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Previdência Social e o Ministro de
Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Emendas
Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19
de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 41-A da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Medida Provisória nº 456,
de 30 de janeiro de 2009; e no art. 40 do Regulamento da Previdência Social
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, e o percentual de
reajustamento dos benefícios mantidos pela Previdência Social fixado pelo
Decreto nº 6.765, de 10 de fevereiro de 2009, resolvem:
Art. 1º Os benefícios
pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a
partir de 1º de fevereiro de 2009, em cinco inteiros e noventa e dois
centésimos por cento.
§ 1º Os benefícios pagos pelo INSS em data posterior
ao mês de março de 2008 serão reajustados de acordo com os percentuais
indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da
elevação do salário-mínimo para R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco
reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do
reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões
especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de
hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.
Art. 2º A partir de
1º de fevereiro de 2009, o salário-de-benefício
e o salário-de-contribuição não poderão ser
inferiores a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), nem superiores
a R$ 3.218,90 (três mil duzentos e dezoito reais e noventa centavos).
Art. 3º A partir de
1º de fevereiro de 2009:
I - não terão valores inferiores a R$ 465,00 (quatrocentos e
sessenta e cinco reais) os seguintes benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a
aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por
morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na
Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da
talidomida.
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre
de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de
dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três
vezes o valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), acrescidos
de vinte por cento;
III - o benefício devido aos seringueiros e seus
dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989,
terá valor igual a R$ 930,00 (novecentos e trinta reais);
IV - é de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais)
o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de
hemodiálise da cidade de Caruaru, no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de
deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da
cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até
quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de
fevereiro de 2009, é de:
I - R$ 25,66 (vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos)
para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 500,40 (quinhentos
reais e quarenta centavos);
II - R$ 18,08 (dezoito reais e oito centavos) para o
segurado com remuneração mensal superior a R$ 500,40 (quinhentos reais e
quarenta centavos) e igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinqüenta e
dois reais e doze centavos).
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se
remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição,
ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição
correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido
em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente
do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte
integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de
férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito
de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida
proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do
empregado.
Art. 5º O
auxílio-reclusão, a partir de 1º de fevereiro de 2009, será devido aos
dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição
seja igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinquenta
e dois reais e doze centavos), independentemente da quantidade de contratos e
de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade,
não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será
considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º o limite máximo do
valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no
mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de fevereiro de 2009, será incorporada
à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data
de início no período de 1º março de 2008 a 31 de janeiro de 2009, a
diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição
considerados no cálculo do salário-de-benefício e o
limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida
diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e
o limite de R$ 3.218,90 (três mil duzentos e dezoito reais e noventa centavos).
Art. 7º A
contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador
avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência
fevereiro de 2009, será calculada mediante a aplicação
da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela
constante do Anexo II. Art. 8º A partir de 1º de fevereiro de
2009:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos
indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade
física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial
devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 248,22 (duzentos e
quarenta e oito reais e vinte e dois centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo
deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame
médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa
da de sua residência, é de R$ 53,80 (cinquenta e três
reais e oitenta centavos);
III - o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 27.900,00
(vinte e sete mil e novecentos reais);
IV - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações,
indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social,
varia de R$ 174,87 (cento e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) a
R$ 17.487,77 (dezessete mil quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e
sete centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do Regulamento da
Previdência Social, é de R$ 38.861,71 (trinta e oito mil oitocentos e sessenta
e um reais e setenta e um centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do Regulamento
da Previdência Social, é de R$ 194.308,50 (cento e noventa e quatro mil
trezentos e oito reais e cinquenta centavos);
V - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do
Regulamento da Previdência Social, para a qual não haja penalidade
expressamente cominada (art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de
R$ 1.329,18 (um mil trezentos e vinte e nove reais e dezoito centavos) a R$
132.916,84 (cento e trinta e dois mil novecentos e dezesseis reais e oitenta e
quatro centavos);
VI - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do
Regulamento da Previdência Social é de R$ 13.291,66 (treze mil duzentos e
noventa e um reais e sessenta e seis centavos);
VII - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa
na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem
móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 33.228,88
(trinta e três mil duzentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos); e
VIII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do
Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, é de R$
2.841,77 (dois mil oitocentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos);
Art. 9º A partir de
1º de fevereiro de 2009, o pagamento mensal de benefícios de valor
superior a R$ 64.378,00 (sessenta e quatro mil e trezentos e setenta e oito
reais) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS,
observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único.
Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do
reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios
serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou
Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela
Presidência do INSS.
Art. 10. O INSS e a
Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão
as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
José Barroso Pimentel
Ministro de Estado da Previdência Social
Guido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS
DE INÍCIO
|
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
|
Até março de 2008 |
5,92 |
|
em abril de 2008 |
5,38 |
|
em maio de 2008 |
4,71 |
|
em junho de 2008 |
3,72 |
|
em julho de 2008 |
2,78 |
|
em agosto de 2008 |
2,19 |
|
em setembro de 2008 |
1,97 |
|
em outubro de 2008 |
1,82 |
|
em novembro de 2008 |
1,32 |
|
em dezembro de 2008 |
0,93 |
|
em janeiro de 2009 |
0,64 |
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E
TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1 DE FEVEREIRO DE
2009
|
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO
AO INSS |
|
até 965,67 |
8,00% |
|
de 965,68 até 1.609,45 |
9,00% |
|
de 1.609,46 até 3.218,90 |
11,00 % |
Este texto não substitui o publicado no DOU, Seção I, de
13/02/2009, p. 52 e 53.
Portaria
Interministerial nº 77, de 11 de março de 2008
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes
do Regulamento da Previdência Social - RPS.
Os Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda,
no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e
Considerando as
Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, que modificaram o sistema de previdência social;
Considerando
a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da
Seguridade Social e institui o Plano de Custeio;
Considerando
a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que institui os Planos de Benefícios da
Previdência Social, especialmente o art. 41-A, que definiu o Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC como fator de correção para o reajustamento do
valor dos benefícios;
Considerando a
Medida Provisória nº 421, de 29 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre o
salário mínimo a partir de 1º de março de 2008; e
Considerando
o disposto no art. 40 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. resolvem:
Art. 1º Os benefícios
mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º de março de
2008, em cinco inteiros por cento.
§ 1º Os benefícios concedidos pela Previdência Social em
data posterior ao mês de abril de 2007 serão reajustados de acordo com os
percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados devido à elevação do
salário mínimo para R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), o referido aumento
deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o
§ 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais
pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase de
que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.
Art. 2º A partir de
1º de março de 2008, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$
415,00 (quatrocentos e quinze reais), nem superiores a R$ 3.038,99 (três mil e
trinta e oito reais e noventa e nove centavos).
Art. 3º A partir de
1º de março de 2008:
I - não terão valor inferior a R$ 415,00 (quatrocentos e
quinze reais):
a) os benefícios de prestação continuada pagos pela
Previdência Social correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença,
auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) as aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na
Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) a pensão especial paga às vítimas da síndrome da
talidomida.
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao
mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de
dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três
vezes o valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), acrescidos de vinte
por cento;
III - o benefício devido aos seringueiros e seus
dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989,
terá valor igual a R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais);
IV - é de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) o valor
dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de
hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de
deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da
cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até
quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de março
de 2008, é de:
I - R$ 24,23 (vinte e quatro reais e vinte e três centavos)
para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 472,43 (quatrocentos e
setenta e dois reais e quarenta e três centavos); e
II - R$ 17,07 (dezessete reais e sete centavos) para o
segurado com remuneração mensal superior a R$ 472,43 (quatrocentos e setenta e
dois reais e quarenta e três centavos) e igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos
e dez reais e oito centavos).
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração
mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição,
ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição
correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão
da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do
número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte
integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias
previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do
direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente
aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O
auxílio-reclusão, a partir de 1º de março de 2008, será devido aos dependentes
do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual
ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos),
independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não
estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será
considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor
da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a
que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de março de 2008, será incorporada à renda
mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social,
com data de início no período de 1º abril de 2007 a 29 de fevereiro de 2008, a
diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição
considerados no cálculo do salário-de-benefício e o
limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida
diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite
de R$ 3.038,99 (três mil e trinta e oito reais e noventa e nove centavos).
Art. 7º A
contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador
avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência
março de 2008, será calculada mediante a aplicação da
correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição
mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
Art. 8º A partir de
1º de março de 2008:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos
indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade
física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial
devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 234,35 (duzentos e trinta
e quatro reais e trinta e cinco centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo
deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame
médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa
da de sua residência, é de R$ 50,79 (cinqüenta reais e setenta e nove
centavos);
III - o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128
da Lei nº 8.213, de 1991, é limitado em R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e
novecentos reais);
IV - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações,
indicadas no:
a) caput do art. 287 do RPS, varia de R$ 165,10
(cento e sessenta e cinco reais e dez centavos) a R$ 16.510,36 (dezesseis mil
quinhentos e dez reais e trinta e seis centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$
36.689,68 (trinta e seis mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e
oito centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$
183.448,36 (cento e oitenta e três mil quatrocentos e quarenta e oito reais e
trinta e seis centavos);
V - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do
RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, previsto no seu
art. 283, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.254,89 (um mil
duzentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) a R$ 125.487,95
(cento e vinte e cinco mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e
cinco centavos);
VI - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do
RPS é de R$ 12.548,77 (doze mil quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e sete
centavos);
VII - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa
na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem
móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 31.371,68
(trinta e um mil trezentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos); e
VIII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código
Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$
2.682,94 (dois mil seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro
centavos);
Art. 9º A partir de
1º de março de 2008, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$
60.779,80 (sessenta mil setecentos e setenta e nove reais e oitenta centavos)
deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a
análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único.
Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do
reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios
serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou
Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela
Presidência do INSS.
Art. 10. Na hipótese
de não se confirmar o INPC estimado para o mês de fevereiro de 2008 a eventual
diferença será compensada no pagamento dos benefícios do mês seguinte.
Art. 11. O INSS e a
Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão
as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 12. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Marinho
Ministro de Estado da Previdência
Social
Guido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS
DE INÍCIO
|
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE |
(%) |
|
até abril de 2007 |
5,00 |
|
em maio de 2007 |
4,73 |
|
em junho de 2007 |
4,45 |
|
em julho de 2007 |
4,13 |
|
em agosto de 2007 |
3,80 |
|
em setembro de 2007 |
3,19 |
|
em outubro de 2007 |
2,93 |
|
em novembro de 2007 |
2,62 |
|
em dezembro de 2007 |
2,19 |
|
em janeiro de 2008 |
1,20 |
|
em fevereiro de 2008 |
0,51 |
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E
TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE
2008
|
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO
AO INSS |
|
até 911,70 |
8,00% |
|
de 911,71 até 1.519,50 |
9,00% |
|
de 1.519,51 até 3.038,99 |
11,00% |
Este texto não substitui o publicado no DOU, Seção I, de
12/3/2008, p. 42 e 43.
Portaria
MPS nº 501, de 28 de dezembro de 2007
Estabelece a tabela de contribuição dos segurados empregado,
empregado doméstico e trabalhador avulso para efeito de pagamento de
remuneração a partir de 1º de janeiro de 2008.
O Ministro de Estado da Fazenda, Interino, e o Ministro da
Previdência Social, no uso da atribuição que lhes
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, e nos incisos II e III do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de
outubro de 1996, resolvem
Artigo 1º A partir de
1º de janeiro de 2008 o valor dos benefícios de prestação continuada e de
prestação única até R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) não terá o
acréscimo do valor da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão
de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF de que trata
a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
Artigo 2º A
contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso,
recolhida a partir de 1º de janeiro de 2008, será calculada mediante a
aplicação da correspondente alíquota, de forma não-cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela
constante do Anexo Único.
Artigo 3º O Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social – DATAPREV adotarão as providências necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Portaria.
Artigo 4º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º A partir de
1º de janeiro de 2008, ficam revogados os arts. 7º e
8º e o Anexo II da Portaria MPS nº 142, de 11 de abril de 2007.
Arno Hugo Augustin Filho
Ministro de Estado da Fazenda -
Interino
Luiz Marinho
Ministro de Estado da Previdência
Social
ANEXO ÚNICO
Tabela de Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado
Doméstico e Trabalhador Avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de
janeiro de 2008
|
Salário de Contribuição (R$) |
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) |
|
Até 868,29 |
8,00 |
|
De 868,30 Até 1.447,14 |
9.00 |
|
De 1.447,15 Até 2.894,28 |
11,00 |
DOU, Seção I, de 31.12.2007, p. 54
Portaria MPS nº 142, de 11 de abril de
2007
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal,
Considerando as Emendas Constitucionais nº 20, de
15 de dezembro de 1998 e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que modificaram o
sistema de previdência social;
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de
Custeio;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, que institui os Planos de Benefícios da Previdência Social, especialmente
o art. 41-A, que definiu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC como
fator de correção para o reajustamento do valor dos benefícios;
Considerando a Medida Provisória nº 362, de 29 de
março de 2007, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de abril de
2007;
Considerando o disposto no art. 40 do Regulamento
da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999, na redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007,
resolve:
Art.
1º Os benefícios mantidos pela
Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º de abril de 2007, em três
inteiros e trinta centésimos por cento.
§
1º Os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior ao mês de
abril de 2006 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo
I desta Portaria.
§
2º Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo para R$
380,00 (trezentos e oitenta reais), o referido aumento deverá ser descontado
quando da aplicação do reajuste de que trata o caput e o § 1º.
§
3º Aplica-se o disposto neste artigo à pensão especial paga às vítimas da
Síndrome da Talidomida.
Art.
2º A partir de 1º de abril de 2007, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição
não poderão ser inferiores a R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), nem
superiores a R$ 2.894,28 (dois mil oitocentos e noventa e quatro reais e vinte
e oito centavos).
Art.
3º A partir de 1º de abril de 2007:
I
- não terão valor inferior a R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais):
a)
os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social
correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor
global) e pensão por morte (valor global);
b)
as aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de
dezembro de 1958, com alterações da Lei nº 4.262, de 12 de dezembro de 1963; e
c)
a pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida;
II
- os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao
patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952,
deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$
380,00 (trezentos e oitenta reais), acrescidos de vinte por cento;
III
- o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na
Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 760,00
(setecentos e sessenta reais);
IV
é de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) o valor dos seguintes benefícios
assistenciais pagos pela Previdência Social:
a)
pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de
Caruaru/PE;
b)
amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c)
renda mensal vitalícia.
Art.
4º O valor da cota do salário-família
por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou
inválido de qualquer idade, a partir de 1º de abril de 2007, é de:
I
- R$ 23,08 (vinte e três reais e oito centavos) para o segurado com remuneração
mensal não superior a R$ 449,93 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa
e três centavos);
II
- R$ 16,26 (dezesseis reais e vinte e seis centavos) para o segurado com
remuneração mensal superior a R$ 449,93 (quatrocentos e quarenta e nove reais e
noventa e três centavos) e igual ou inferior a R$ 676,27 (seiscentos e setenta
e seis reais e vinte e sete centavos).
§
1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o
valor total do respectivo salário-de-contribuição,
ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição
correspondentes a atividades simultâneas.
§
2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que
seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias
efetivamente trabalhados.
§
3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição
serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º
salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da
Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota de
salário-família.
§
4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados
nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art.
5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º
de abril de 2007, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 676,27
(seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), independentemente
da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§
1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no
mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o
seu último salário-de-contribuição.
§
2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para
verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Art.
6º A partir de 1º de abril de 2007,
será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos
pela Previdência Social, com data de início no período de 1º abril de 2006 a 31
de março de 2007, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição
considerados no cálculo do salário-de-benefício e o
limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida
diferença resultar positiva, observado o disposto no
§
1º do art. 1º e o limite de R$ 2.894,28 (dois mil oitocentos e noventa e quatro
reais e vinte e oito centavos).
Art.
7º Sobre o valor dos benefícios de
prestação continuada e de prestação única até R$ 3.800,00 (três mil e
oitocentos reais) é acrescido o valor da Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza
Financeira - CPMF, até o limite de sua compensação.
Art.
8º A contribuição dos segurados
empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos
fatos geradores que ocorrerem a partir da competência abril de 2007, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota,
de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição
mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
Art.
9º A partir de 1º de abril de 2007:
I
- o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da
natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de
definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da
Síndrome da Talidomida, é de R$ 223,19 (duzentos e vinte e três reais e
dezenove centavos);
II
- o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por
determinação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para submeter-se a
exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade
diversa da de sua residência, é de R$ 48,37 (quarenta e oito reais e trinta e
sete centavos);
III
o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, é limitado em R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos
reais);
IV
o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a)
caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social RPS, varia de R$ 157,24
(cento e cinqüenta e sete reais e vinte e quatro centavos) e R$ 15.724,15
(quinze mil setecentos e vinte e quatro reais e quinze centavos);
b)
inciso I do parágrafo único do art. 287, é de R$
34.942,55 (trinta e quatro mil novecentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e
cinco centavos); e
c)
inciso II do parágrafo único do art. 287, é de R$
174.712,72 (cento e setenta e quatro mil setecentos e doze reais e setenta e
dois centavos);
V
- o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento da
Previdência Social - RPS, para a qual não haja penalidade expressamente
cominada (art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.195,13
(um mil cento e noventa e cinco reais e treze centavos) a R$ 119.512,33 (cento
e dezenove mil quinhentos e doze reais e trinta e três centavos);
VI
- o valor da multa indicado no inciso II do art. 283 do RPS e de R$ 11.951,21
(onze mil novecentos e cinqüenta e um reais e vinte e um centavos);
VII
é exigida Certidão Negativa de Débito CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao
seu ativo permanente de valor superior a R$ 29.877,79 (vinte e nove mil
oitocentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos);
VIII
o valor de que trat a o § 3º do art. 337-A do Código
Penal, aprovado pelo Decreto nº 2.848, de 1940, é de R$ 2.555,18 (dois mil
quinhentos e cinqüenta e cinco reais e dezoito centavos);
Art.
10. A partir de 1º de abril de 2007, o
pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 57.885,60 (cinqüenta e
sete mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) deverá ser
autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da
Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo
único. Os benefícios de valor inferior ao
limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão,
revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da
Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios
aleatórios pré-estabelecidos pela Diretoria Colegiada.
Art.
11. O INSS e a Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art.
12. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
|
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
|
até abril de 2006 |
3,30 |
|
em maio de 2006 |
3,17 |
|
em junho de 2006 |
3,04 |
|
em julho de 2006 |
3,11 |
|
em agosto de 2006 |
3,00 |
|
em setembro de 2006 |
3,02 |
|
em outubro de 2006 |
2,85 |
|
em novembro de 2006 |
2,41 |
|
em dezembro de 2006 |
1,98 |
|
em janeiro de 2007 |
1,36 |
|
em fevereiro de 2007 |
0,86 |
|
em março de 2007 |
0,44 |
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR A VULSO, PARA PAGAMENTO DE
REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2007
|
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO
AO INSS (%) |
|
até 868,29 |
7,65* |
|
de 868,30 até
1.140,00 |
8,65* |
|
de 1.140,01
até 1.447,14 |
9,00 |
|
de 1.447,15
até 2.894,28 |
11,00 |
* Alíquota reduzida para salários e
remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do
art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de
Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
DOU, Seção I, de 12/4/2007, p. 45.
Portaria MPS nº 342, de 16 de agosto de 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal,
Considerando as Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de
1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que modificaram o sistema de
previdência social;
Considerando as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas
de 24 de julho de 1991, que dispõem, respectivamente, sobre a organização da Seguridade
Social e institui o Plano de Custeio e os Planos de Benefícios da Previdência
Social;
Considerando a Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, que
dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social a
partir de 1º de agosto de 2006;
Considerando o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando o Decreto nº 5.872, de 11 de agosto de 2006, resolve:
Art.
1º Os benefícios mantidos pela
Previdência Social em 31 de março de 2006, com data de início igual ou anterior
a 30 de abril de 2005, serão reajustados, a partir de 1º de agosto de 2006, em
cinco inteiros e um centésimo por cento.
§ 1º Os benefícios concedidos pela Previdência Social a
partir de 1º de maio de 2005 até 31 de março de 2006 serão reajustados de
acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§
2º Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo para R$
350,00 (trezentos e cinqüenta reais), o referido aumento deverá ser compensado
quando da aplicação do reajuste de que trata o caput e o § 1º
.
§
3º Aplica-se o disposto neste artigo à pensão especial paga às vítimas da
Síndrome da Talidomida.
§
4º O reajuste de que trata este artigo substitui, a partir de 1º de agosto de 2006,
o referido na Portaria nº 119, de 18 de abril de 2006.
Art.
2º A partir de 1º de agosto de 2006, o
salário-de-benefício e o salário-de-contribuição
não poderão ser inferiores a R$ 350,00 (trezentos cinqüenta reais), nem
superiores a R$ 2.801,82 (dois mil oitocentos e um reais e oitenta e dois
centavos).
Art. 3º O valor da
cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até
quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de agosto
de 2006, é de:
I - R$ 22,34 (vinte e dois reais e
trinta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a
R$ 435,56 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e seis centavos);
II
- R$ 15,74 (quinze reais e setenta e quatro centavos) para o segurado com
remuneração mensal superior a R$ 435,56 (quatrocentos e trinta e cinco reais e
cinqüenta e seis centavos) e igual ou inferior a R$ 654,67 (seiscentos e
cinqüenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).
§
1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o
valor total do respectivo salário-de-contribuição,
ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição
correspondentes a atividades simultâneas.
§
2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que
seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias
efetivamente trabalhados.
§
3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição
serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário
e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição
Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.
§
4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados
nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art.
4º O auxílio-reclusão, a partir de 1º
de agosto de 2006, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 654,67
(seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e sete centavos)
independentemente da quantidade de contratos.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não
estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será
considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
§
2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para
verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Art.
5º A partir de 1º de agosto de 2006,
será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos
pela Previdência Social, com data de início no período de 1º maio de 2005 a 31
de março de 2006, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição
considerados no cálculo do salário-de-benefício e o
limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida
diferença resultar positiva, observado o disposto no
§
1º do art. 1º e o limite de R$ 2.801,82 (dois mil oitocentos e um reais e
oitenta e dois centavos).
Art.
6º A contribuição dos segurados
empregado, inclusive o doméstico e trabalhador avulso, relativamente aos fatos
geradores que ocorrerem a partir da competência agosto de 2006, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota,
de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição
mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
Art.
7º A partir de 1º agosto de 2006:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos
indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade
física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial
devida às vítimas da Síndrome da Talidomida, é de R$ 216,06 (duzentos e
dezesseis reais e seis centavos);
II
- o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por
determinação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para submeter-se a
exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade
diversa da de sua residência, é de R$ 46,82 (quarenta e seis reais e oitenta e
dois centavos);
III
- o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, é limitado em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais);
IV
- o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a)
caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia entre R$
152,22 (cento e cinqüenta e dois reais e vinte e dois centavos) e R$ 15.221,83
(quinze mil duzentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos);
b)
inciso I do parágrafo único do art. 287, é de R$ 33.826,28
(trinta e três mil oitocentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos); e
c)
inciso II do parágrafo único do art. 287, é de R$
169.131,39 (cento e sessenta e nove mil cento e trinta e um reais e trinta e
nove centavos);
V
- o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento da
Previdência Social - RPS, para a qual não haja penalidade expressamente
cominada (caput do art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$
1.156,95 (um mil cento e cinqüenta e seis reais e noventa e cinco centavos) a
R$ 115.694,42 (cento e quinze mil seiscentos e noventa e quatro reais e
quarenta dois centavos);
VI
- o valor da multa indicado no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 11.569,42
(onze mil quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos);
VII
- é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao
seu ativo permanente de valor superior a R$ 28.923,32 (vinte e oito mil
novecentos e vinte três reais e trinta e dois centavos);
VIII
- o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$
2.473,55 (dois mil quatrocentos e setenta e três reais e cinqüenta e cinco
centavos).
Art.
8º A partir de 1º de agosto de 2006, o
pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 56.036,40 (cinqüenta e
seis mil trinta e seis reais e quarenta centavos) deverá ser autorizado
expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou
Serviço de Benefícios.
Parágrafo único.
Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do
reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios
serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou
Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela
Diretoria de Benefícios.
Art.
9º O INSS e a Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art.
10. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
NELSON MACHADO
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
|
DATA
DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE
(%) |
|
até maio de
2005 |
5,010 |
|
em junho de
2005 |
4,280 |
|
em julho de
2005 |
4,395 |
|
em agosto de
2005 |
4,364 |
|
em setembro
de 2005 |
4,364 |
|
em outubro de
2005 |
4,208 |
|
em novembro
de 2005 |
3,607 |
|
em dezembro
de 2005 |
3,050 |
|
em janeiro de
2006 |
2,640 |
|
em fevereiro
de 2006 |
2,251 |
|
em março de
2006 |
2,017 |
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO,
EMPREGA DO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A
PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2006
|
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) |
|
até 840,55 |
7,65* |
|
de 840,56 até
1.050,00 |
8,65* |
|
de 1.050,01
até 1.400,91 |
9,00 |
|
de 1.400,92
até 2.801,82 |
11,00 |
* Alíquota reduzida para salários e remunerações
até três salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei
nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza
Financeira - CPMF.
DOU, Seção I, de 17/8/2006
DOU, Seção I, de 21/8/2006 (Retificação)
Portaria MPS nº 119, de 18 de abril de 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição Federal,
Considerando as Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de
1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que modificaram o sistema de
previdência social;
Considerando as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas
de 24 de julho de 1991, que dispõem, respectivamente, sobre a organização da
Seguridade Social e institui o Plano de Custeio e os Planos de Benefícios da
Previdência Social;
Considerando as Medidas Provisórias nº 2.187-13, de 24 de agosto de
2001, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social, e nº
288, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º
de abril de 2006;
Considerando a Medida Provisória nº 291, de 13 de abril de 2006, que
dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social a
partir de 1º de abril de 2006;
Considerando o Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando o Decreto nº 5.756, de 13 de abril de 2006, resolve
Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados,
a partir de 1º de abril de 2006, em cinco inteiros por cento.
§ 1º Os benefícios concedidos pela
Previdência Social em data posterior a 1º de maio de 2005 serão reajustados de
acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados
devido à elevação do salário mínimo para R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta
reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do
reajuste de que trata o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste
artigo à pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida.
Art. 2º A partir de 1º de abril de 2006, o salário-de-benefício
e o salário-de-contribuição não poderão ser
inferiores a R$ 350,00 (trezentos cinqüenta reais), nem superiores a R$
2.801,56 (dois mil oitocentos e um reais e cinqüenta e seis centavos).
Art. 3º A partir de 1° de abril de 2006:
I - não terão valor inferior a R$
350,00 (trezentos e cinqüenta reais):
a) os benefícios de prestação
continuada pagos pela Previdência Social correspondentes a aposentadorias,
auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor
global);
b) as aposentadorias dos aeronautas,
concedidas com base na Lei n° 3.501, de 21 de dezembro de 1958, com alterações
da Lei n° 4.262, de 12 de dezembro de 1963; e
c) a pensão especial paga às vítimas
da Síndrome da Talidomida;
II - os valores dos benefícios
concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens
da Lei n° 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente,
a uma, duas e três vezes o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais),
acrescidos de vinte por cento;
III - o benefício devido aos
seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei n° 7.986, de 28 de
dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 700,00 (setecentos reais);
IV - é de R$ 350,00 (trezentos e
cinqüenta reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela
Previdência Social:
a) pensão especial paga aos
dependentes das vítimas fatais de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa
portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado
de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer
idade, a partir de 1° de abril de 2006, é de:
I - R$ 22,33 (vinte e dois reais e
trinta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a
R$ 435,52 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e dois centavos);
II - R$ 15,74 (quinze reais e
setenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$
435,52 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e dois centavos) e
igual ou inferior a R$ 654,61 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta
e um centavos).
§ 1º Para os fins deste artigo,
considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades
simultâneas.
§ 2º O direito à cota do
salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao
empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que
integram o salário-de-contribuição serão consideradas
como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional
de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988,
para efeito de definição do direito à cota de salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é
devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão
do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de abril de 2006, será
devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição
seja igual ou inferior a R$ 654,61 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e
sessenta e um centavos) independentemente da quantidade de contratos.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo
essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses
anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º,
o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao
benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Art.
6º A partir de 1º de abril de 2006,
será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos
pela Previdência Social, com data de início no período de 1º maio de 2005 a 31
de março de 2006, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição
considerados no cálculo do salário-de-benefício e o
limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida
diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite
de R$ 2.801,56 (dois mil oitocentos e um reais e cinqüenta e seis centavos).
Art. 7º Excepcionalmente, no ano de 2006, o pagamento do abono
anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será
efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinqüenta por
cento do valor do beneficio correspondente ao mês de agosto, paga no mês de
setembro, juntamente com aquele.
Parágrafo único. O valor da segunda parcela corresponderá à diferença entre
o valor total do abono devido deduzido da parcela antecipada.
Art. 8º Sobre o valor dos benefícios de prestação continuada e de
prestação única até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) é acrescido o
valor da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e
de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF, até o limite de sua
compensação.
Art. 9º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o
doméstico e trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem
a partir da competência abril de 2006, será calculada
mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre
o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a
tabela constante do Anexo II.
Art. 10. A partir de 1º de abril de 2006:
I - o valor a ser multiplicado pelo
número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência
resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal
inicial da pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida, é de R$
216,04 (duzentos e dezesseis reais e quatro centavos);
II - o valor da diária paga ao
segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou
processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência,
é de R$ 46,82 (quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos);
III - o valor das demandas judiciais
de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em
R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais);
IV - o valor da multa pelo descumprimento
das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento
da Previdência Social-RPS, varia entre R$ 152,21 (cento e cinqüenta e dois
reais e vinte e um centavos) e R$ 15.220,38 (quinze mil duzentos e vinte reais
e trinta e oito centavos);
b) inciso I do parágrafo único do
art. 287, é de R$ 33.823,06 (trinta e três mil
oitocentos e vinte e três reais e seis centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do
art. 287, é de R$ 169.115,29 (cento e sessenta e nove
mil cento e quinze reais e vinte e nove centavos);
V - o valor da multa pela infração a
qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social - RPS, para a qual
não haja penalidade expressamente cominada (art. 283), varia, conforme a
gravidade da infração, de R$ 1.156,83 (um mil cento e cinqüenta e seis reais e
oitenta e três centavos) a R$ 115.683,40 (cento e quinze mil seiscentos e
oitenta e três reais e quarenta centavos);
VI - o valor da multa indicado no
inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 11.568,83 (onze mil e quinhentos e
sessenta e oito reais e oitenta e três centavos);
VII - é exigida Certidão Negativa de
Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a
qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor
superior a R$ 28.920,57 (vinte e oito mil novecentos e vinte reais e cinqüenta
e sete centavos);
VIII - o valor de que trata o § 3°
do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto n° 2.848, de 1940, é de R$
2.473,32 (dois mil quatrocentos e setenta e três reais e trinta e dois
centavos).
Art. 11. A partir de 1º de abril de 2006, o pagamento mensal de
benefícios de valor superior a R$ 56.031,15 (cinqüenta e seis mil trinta e um
reais e quinze centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo
Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de
Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no
caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção
de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e
Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos
pela Diretoria Colegiada.
Art. 12. O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 13. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nelson Machado
DOU, Seção I, 19/4/2006, p. 42.
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
|
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
|
até maio de 2005 |
5,00 |
|
em junho de 2005 |
4,270 |
|
em julho de 2005 |
4,385 |
|
em agosto de 2005 |
4,354 |
|
em setembro de 2005 |
4,354 |
|
em outubro de 2005 |
4,198 |
|
em novembro de 2005 |
3,597 |
|
em dezembro de 2005 |
3,040 |
|
em janeiro de 2006 |
2,630 |
|
em fevereiro de 2006 |
2,241 |
|
em março de 2006 |
2,007 |
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE
REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2006
|
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO
AO INSS (%) |
|
até 840,47 |
7,65* |
|
de 840,48 até 1.050,00 |
8,65* |
|
de 1.050,01 até 1.400,77 |
9,00 |
|
de 1.400,78 até 2.801,56 |
11,00 |
* Alíquota reduzida para salários e remunerações até três
salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311,
de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira-CPMF.
Portaria nº 822, de 11 de maio de 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição Federal,
Considerando as Emendas Constitucionais nº 20, de
15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que modificaram o
sistema de previdência social;
Considerando as Leis nºs 8.212 e
8.213, ambas de 24 de julho de 1991, que dispõem, respectivamente, sobre a
organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio e os Planos de
Benefícios da Previdência Social;
Considerando as Medidas Provisórias nº 2.187-13, de 24 de
agosto de 2001, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência
Social, e nº 248, de 20 de abril de 2005, que dispõe sobre o salário mínimo a
partir de 1º de maio de 2005;
Considerando o Regulamento da Previdência Social - RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando o Decreto nº 5.443, de 9 de maio de 2005, que
dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social a
partir de 1º de maio de 2005, resolve:
Art. 1º - Os benefícios mantidos pela Previdência Social
serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2005, em seis inteiros e trezentos
e cinqüenta e cinco milésimos por cento.
§ 1º Os benefícios
concedidos pela Previdência Social em data posterior a 1º de junho de 2004
serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta
Portaria.
§ 2º Para os benefícios
majorados devido à elevação do salário mínimo para R$ 300,00 (trezentos reais),
o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que
trata o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o
disposto neste artigo à pensão especial paga às vítimas da Síndrome da
Talidomida.
Art. 2º - A partir de 1º de maio de 2005, o salário-de-benefício
e o salário-de-contribuição não poderão ser
inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), nem superiores a R$ 2.668,15 (dois mil
seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos).
Art. 3º - A partir de 1° de maio de 2005:
I - não terão valor
inferior a R$ 300,00 (trezentos reais):
a) os benefícios de
prestação continuada pagos pela Previdência Social correspondentes a aposentadorias,
auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor
global);
b) as aposentadorias dos
aeronautas, concedidas com base na Lei n° 3.501, de 21 de dezembro de 1958, com
alterações da Lei n° 4.262, de 12 de dezembro de 1963; e
c) a pensão especial
paga às vítimas da Síndrome da Talidomida;
II - os valores dos
benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com
as vantagens da Lei n° 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder,
respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 300,00 (trezentos
reais), acrescidos de vinte por cento;
III - o benefício devido
aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei n° 7.986, de 28
de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 600,00 (seiscentos reais);
IV - é de R$ 300,00
(trezentos reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela
Previdência Social:
a) pensão especial paga
aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;
b) amparo social ao
idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal
vitalícia.
Art. 4º - O valor da cota do salário família por filho
ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de
qualquer idade, a partir de 1° de maio de 2005, é de:
I - R$ 21,27 (vinte e um
reais e vinte e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal não
superior a R$ 414,78 (quatrocentos e catorze reais e setenta e oito centavos);
II - R$ 14,99 (catorze
reais e noventa e nove centavos) para o segurado com remuneração mensal
superior a R$ 414,78 (quatrocentos e catorze reais e setenta e oito centavos) e
igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e
quatro centavos).
§ 1º - Para os fins
deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do
respectivo salário-de-contribuição, ainda que
resultante da soma dos salários-de-contribuição
correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º - O direito à cota
do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao
empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º - Todas as
importâncias que integram o salário-de-contribuição
serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º
salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da
Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota de
salário-família.
§ 4º - A cota do
salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de
admissão e demissão do empregado.
Art. 5º - O auxílio-reclusão, a partir de 1º de maio de
2005, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição
seja igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta
e quatro centavos) independentemente da quantidade de contratos.
§ 1º - Se o segurado,
embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou
nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º - Para fins do
disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do
direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º - A partir de 1º de
maio de 2005, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação
continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º
maio de 2004 a 30 de abril de 2005, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período,
exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva,
observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 2.668,15 (dois mil
seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos).
Art. 7º - A contribuição dos segurados empregado,
inclusive o doméstico e trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores
que ocorrerem a partir da competência maio de 2005, será calculada
mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre
o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a
tabela constante do Anexo II.
Art. 8º - A partir de 1º de maio de 2005:
I - o valor a ser
multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de
dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda
mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida,
é de R$ 205,75 (duzentos e cinco reais e setenta e cinco centavos);
II - o valor da diária
paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou
processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua
residência, é de R$ 44,59 (quarenta e quatro reais e cinqüenta e nove
centavos);
III - o valor das
demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, é limitado em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);
IV - o valor da multa
pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do
Regulamento da Previdência Social - RPS, varia entre R$ 144,96 (cento e
quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos) e R$ 14.495,60 (catorze mil
quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos);
b) inciso I do parágrafo
único do art. 287, é de R$ 32.212,44 (trinta e dois
mil duzentos e doze reais e quarenta e quatro centavos); e
c) inciso II do
parágrafo único do art. 287, é de R$ 161.062,18 (cento
e sessenta e um mil sessenta e dois reais e dezoito centavos);
V - o valor da multa
pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social -
RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (art. 283), varia,
conforme a gravidade da infração, de R$ 1.101,75 (um mil cento e um reais e
setenta e cinco centavos) a R$ 110.174,67 (cento e dez mil cento e setenta e
quatro reais e sessenta e sete centavos);
VI - é exigida Certidão
Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração,
a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor
superior a R$ 27.543,40 (vinte e sete mil quinhentos e quarenta e três reais e
quarenta centavos);
VII - o valor de que
trata o § 3° do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto n° 2.848, de
1940, é de R$ 2.355,54 (dois mil trezentos e cinqüenta e cinco reais e
cinqüenta e quatro centavos).
Art. 9º - A partir de 1º de maio de 2005, o pagamento
mensal de benefícios de valor superior a R$ 53.363,00 (cinqüenta e três mil
trezentos e sessenta e três reais) deverá ser autorizado expressamente pelo
Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de
Benefícios.
Parágrafo único - Os benefícios de valor inferior ao limite
estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão
e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência
Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios
pré-estabelecidos pela Diretoria Colegiada.
Art. 10 - O INSS e a Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Romero Jucá
DOU, Seção I, 12/5/2005, p. 36
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS
DE ACORDO COM AS
RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
|
DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
|
Até maio de 2004 |
6,355 |
|
Em junho de 2004 |
5,932 |
|
Em julho de 2004 |
5,405 |
|
Em agosto de 2004 |
4,641 |
|
Em setembro de 2004 |
4,120 |
|
Em outubro de 2004 |
3,944 |
|
Em novembro de 2004 |
3,767 |
|
Em dezembro de 2004 |
3,313 |
|
Em janeiro de 2005 |
2,432 |
|
Em fevereiro de 2005 |
1,851 |
|
Em março de 2005 |
1,405 |
|
Em abril de 2005 |
0,670 |
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E
TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MAIO DE
2005
|
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
(%) |
|
até 800,45 |
7,65* |
|
de 800,46 até 900,00 |
8,65* |
|
de 900,01 até 1.334,07 |
9,00 |
|
de 1.334,08 até 2.668,15 |
11,00 |
* Alíquota reduzida para salários e remunerações até três
salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311,
de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza
Financeira - CPMF.
Portaria nº 479, de 7 de maio de 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição Federal,
Considerando
as Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, que modificaram o sistema de previdência social;
Considerando as
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991,
que dispõem, respectivamente, sobre a organização da Seguridade Social e
institui o Plano de Custeio e os Planos de Benefícios da Previdência Social;
Considerando as Medidas Provisórias nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001,
que dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social, e nº 182, de
29 de abril de 2004, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de maio
de 2004;
Considerando o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando
o Decreto nº 5.061, de 30 de abril de 2004, que dispõe sobre o reajuste dos
benefícios mantidos pela Previdência Social a partir de 1º de maio de 2004,
resolve:
Artigo 1º -
Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de
1º de maio de 2004, em quatro vírgula cinqüenta e três
por cento.
§ 1º Os benefícios concedidos pela Previdência Social em
data posterior a 30 de junho de 2003 serão reajustados de acordo com os
percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados devido à elevação do
salário mínimo para R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), o referido aumento
deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o caput e o
§ 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à pensão especial
paga às vítimas da Síndrome da Talidomida.
Artigo 2º - A
partir de 1º de maio de 2004, o salário-de-benefício
e o salário-de-contribuição não poderão ser
inferiores a R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), nem superiores a R$
2.508,72 (dois mil quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos).
Artigo 3º -
A partir de 1° de maio de 2004:
I - não terão valor inferior a R$ 260,00 (duzentos e
sessenta reais):
a) os benefícios de prestação continuada pagos pela
Previdência Social correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença,
auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) as aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na
Lei n° 3.501, de 21 de dezembro de 1958, com alterações da Lei n° 4.262, de 12
de dezembro de 1963; e
c) a pensão especial paga às vítimas da Síndrome da
Talidomida;
II – os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao
mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei n° 1.756, de 5 de
dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três
vezes o valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), acrescidos de vinte por
cento;
III – o benefício devido aos seringueiros e seus
dependentes, concedido com base na Lei n° 7.986, de 28 de dezembro de 1989,
terá valor igual a R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais);
IV - é de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) o valor dos
seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas fatais
de hemodiálise da cidade Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de
deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Artigo 4º -
O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer
condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir
de 1° de maio de 2004, é de:
I – R$ 20,00 (vinte reais) para o segurado com remuneração
mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais);
II – R$ 14,09 (catorze reais e nove centavos) para o
segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa
reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e
dezenove centavos).
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração
mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição,
ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição
correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão
da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do
número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte
integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias
previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito
de definição do direito à cota de salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente
aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Artigo 5º - O
auxílio-reclusão, a partir de 1º de maio de 2004, será devido aos dependentes
do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual
ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos)
independentemente da quantidade de contratos.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não
estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será
considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor
da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a
que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Artigo 6º - A partir de 1º de maio de 2004, será incorporada à renda
mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social,
com data de início no período de 1º junho de 2003 a 30 de abril de 2004, a
diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição
considerados no cálculo do salário-de-benefício e o
limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida
diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite
de R$ 2.508,72 (dois mil quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos).
Artigo 7º -
A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e trabalhador
avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência
maio de 2004, será calculada mediante a aplicação da
correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição
mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
Artigo 8º -
A partir de 1º de maio de 2004:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos
indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade
física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial
devida às vítimas da Síndrome da Talidomida, é de R$ 193,46 (cento e noventa e
três reais e quarenta e seis centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo
deslocamento, por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação
profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 41,93
(quarenta e um reais e noventa e três centavos);
III - o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 15.600,00 (quinze mil
e seiscentos reais);
IV - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações,
indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social –
RPS, varia entre R$ 136,30 (cento e trinta e seis reais e trinta centavos) e R$
13.629,45 (treze mil seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco
centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287,
é de R$ 30.287,66 (trinta mil duzentos e oitenta e sete reais e sessenta
e seis centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287, é de R$ 151.438,28 (cento e cinqüenta e um mil
quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos);
V - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do
Regulamento da Previdência Social - RPS, para a qual não haja penalidade
expressamente cominada (art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de
R$ 1.035,92 (um mil trinta e cinco reais e noventa e dois centavos) a R$
103.591,44 (cento e três mil quinhentos e noventa e um reais e quarenta e
quatro centavos);
VI - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa
na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem
móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 25.897,61
(vinte cinco mil oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos);
VII - o valor de que trata o § 3° do art. 337-A do Código
Penal, aprovado pelo Decreto n° 2.848, de 1940, é de R$ 2.214,79 (dois mil
duzentos e catorze reais e setenta e nove centavos).
Artigo 9º -
A partir de 1° de maio de 2004, o pagamento mensal dos benefícios deverá ser
efetuado pelos órgãos do INSS, observada a data de constituição do crédito, de
acordo com o seguinte critério:
I - valores até R$ 10.296,21 (dez mil duzentos e noventa e
seis reais e vinte e um centavos), mediante autorização do Chefe da Agência da
Previdência Social;
II - valores superiores ao limite estabelecido no inciso
anterior até R$ 29.422,06 (vinte e nove mil quatrocentos e vinte e dois reais e
seis centavos), mediante autorização do Chefe de Divisão/Serviço de Benefícios
da Gerência Executiva;
III - valores superiores ao limite máximo estabelecido no
inciso anterior, mediante autorização do Gerente Executivo.
Parágrafo único -
A Auditoria Regional deverá, periodicamente e por amostragem, supervisionar ou
avocar os processos de concessão e revisão de benefícios com os créditos
autorizados pelo Chefe da Agência da Previdência Social, Chefe de
Divisão/Serviço de Benefícios e Gerente Executivo.
Artigo 10 -
O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV
adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Artigo 11 -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Amir Lando
DOU, Seção I, 10/5/2004, p. 35
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
|
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
|
até junho de
2003 |
4,53 |
|
em julho de
2003 |
4,59 |
|
em agosto de
2003 |
4,55 |
|
em setembro
de 2003 |
4,36 |
|
em outubro de
2003 |
3,51 |
|
em novembro
de 2003 |
3,11 |
|
em dezembro
de 2003 |
2,73 |
|
em janeiro de
2004 |
2,18 |
|
em fevereiro
de 2004 |
1,34 |
|
em março de
2004 |
0,94 |
|
em abril de
2004 |
0,37 |
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E
TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MAIO DE
2004
|
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO
AO INSS (%) |
|
até 752,62
|
7,65* |
|
de 752,63 até 780,00 |
8,65* |
|
de 780,01 até
1.254,36 |
9,00 |
|
de 1.254,37 até 2.508,72 |
11,00 |
* Alíquota reduzida para
salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no
inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CMPF.
Portaria nº 53, de 15 de janeiro de 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal,
Considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 41, em 19 de dezembro
de 2003 e sua publicação somente no dia 31 do mesmo mês;
Considerando a alteração do limite máximo para o valor dos benefícios do
regime geral de previdência social para R$ 2.400,00 a partir do dia 31 de
dezembro de 2003;
Considerando que a aplicação proporcional desse novo teto para o mês de
dezembro de 2003 gerará custos operacionais e de ajustes de sistemas
incompatíveis com as irrisórias diferenças de valores de contribuições a
recolher ou a restituir aos segurados;
Considerando a política de simplificação dos procedimentos que vem sendo
adotada na Previdência Social e a relação custo/benefício de implementação da
medida; e
Considerando que a situação descrita enquadra-se na hipótese prevista no art.
54 da Lei no 8.212. de 24 de julho de 1991, que
faculta a dispensa da exigência do crédito quando este é inferior ao custo de
implementação da medida, resolve:
Artigo 1º - Revogar os arts. 3º e 5º da Portaria nº
12, de 6 de janeiro de 2004.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BERZOINI
DOU, Seção I, 16/1/2004, p. 27
Portaria nº 12, de 6 de janeiro de 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA
E ASSISTÊNCIA SOCIAL - INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista a
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
Considerando que o recolhimento das contribuições previdenciárias
incidentes sobre a folha de pagamento referente ao mês de dezembro de 2003,
teve seu vencimento em 2 de janeiro de 2004 e a Emenda Constitucional nº 41, de
19 de dezembro de 2003, foi publicada no Diário Oficial de 31 de dezembro de
2003, resolve:
Artigo 1º - A implementação imediata dos dispositivos da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, relativos ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, obedecerá às disposições desta Portaria.
Artigo 2º - O limite máximo do valor dos benefícios do RGPS, a serem
concedidos a partir de 31 de dezembro de 2003, é de R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais).
Artigo 3º - Os valores da tabela de salário-de-contribuição
de que trata o art. 198 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, relativos a dezembro de 2003 são
os seguintes:
|
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
|
até R$ 565,94 |
7,65 % |
|
de R$ 565,95 até R$ 720,00 |
8,65 % |
|
de R$ 720,01 até R$ 943,23 |
9,00 % |
|
de R$ 943,24 até R$ 1.886,46 |
11,00 % |
Artigo 4º - A partir de janeiro de 2004, os valores da tabela de salário-de-contribuição de que trata o art. 198 do
Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6
de maio de 1999, são os seguintes:
|
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
|
até R$ 720,00 |
7,65 % |
|
de R$ 720,01 até R$ 1.200,00 |
9,00 % |
|
de R$ 1.200,01 até R$ 2.400,00 |
11,00 % |
Artigo 5º - O recolhimento das complementações das contribuições
incidentes sobre as folhas de pagamento de dezembro e do 13o salário de 2003,
decorrentes do novo teto do salário-de-contribuição
estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003,poderá
ser efetuado juntamente com o pagamento das contribuições referentes à
competência janeiro de 2004, mediante simples adição ao valor desta.
Artigo 6º - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao
cumprimento desta Portaria.
Artigo 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
e revoga a Portaria nº 1, de 5 de janeiro de 2004.
HELMUT SCHWARZER
DOU, Seção I, 8/1/2004, p. 17